PARANÁ ADIA INÍCIO DA VIGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA DIVERSOS PRODUTOS

PARANÁ ADIA INÍCIO DA VIGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA DIVERSOS PRODUTOS
 

O governo do Estado do Paraná assinou no dia 30/01/2014 os Decretos nºs 10.022 e 10.023/2014, adiando de 1º de fevereiro para 1º de março de 2014 a entrada em vigor do regime de substituição tributária para diversos produtos, como bicicletas, brinquedos, artefatos de uso doméstico, materiais de limpeza, produtos alimentícios e instrumentos musicais.

Por essa sistemática, o imposto é recolhido na indústria e não ao longo de toda a cadeia produtiva. É o que se denomina como substituição tributária, ou seja, quando o recolhimento do imposto fica concentrado no setor industrial. Neste caso, a indústria embute o imposto da cadeia toda no preço do produto e repassa para o atacado que, consequentemente, transfere para o varejo e, ao final, para o consumidor. Também serão incluídos no regime de substituição tributária no Paraná em 1º de março de 2014, os artigos de papelaria, cujo início da vigência já estava previsto para 1º de março.

A nova sistemática para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS é adotada pela maioria dos Estados, por meio de protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), devido à eficiência desse regime, que proporciona facilidade no controle das operações, garantindo o recolhimento do imposto na indústria e não ao longo da cadeia produtiva. É um instrumento, portanto, que reduz a evasão fiscal, além de favorecer contribuintes que recolhem regularmente o imposto.

A inclusão dos novos itens no regime de substituição tributária está prevista nos Decretos nºs 9775, 9776, 9777, 9778, 9779 e 9780, de 20 de dezembro de 2013, conforme relação abaixo:

Decreto nº 9774/2013, Protocolo ICMS nº 117/2013, em adesão ao Protocolo ICMS nº 199/2009, que trata do regime de substituição tributária para Artigos de Papelaria (para esses produtos não houve prorrogação alguma, pois o início da vigência já estava previsto para 1º de março de 2014);

Decreto nº 9775/2013, Protocolo ICMS nº 116/2013, em adesão ao Protocolo nº ICMS 203/2009, que trata do regime de substituição tributária para Bicicletas - Nova Vigência: 01/03/2014;

Decreto nº 9776/2013, Protocolo ICMS nº 119/2013, em adesão ao Protocolo ICMS nº 204/2009, que trata do regime de substituição tributária para Brinquedos - Nova Vigência: 01/03/2014;

Decreto nº 9777/2013, Protocolo ICMS nº 122/2013, em adesão ao Protocolo ICMS nº 189/2009, que trata do regime de substituição tributária para Artefatos de Uso DomésticoNova Vigência: 01/03/2014;

Decreto nº 9778/2013, Protocolo ICMS nº 121/2013, em adesão ao Protocolo ICMS nº 197/2009, que trata do regime de substituição tributária para Materiais de Limpeza -Nova Vigência: 01/03/2014;

Decreto nº 9779/2013, Protocolo ICMS nº 120/2013, em adesão ao Protocolo ICMS nº 188/2009, que trata do regime de substituição tributária para Produtos Alimentícios -Nova Vigência: 01/03/2014; e

Decreto nº 9780/2013, Protocolo ICMS nº 118/2013, em adesão ao Protocolo ICMS nº 194/2009, que trata do regime de substituição tributária para Instrumentos Musicais -Nova Vigência: 01/03/2014.

Fonte: Editorial ITC.

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